Regulamento Interno

CAPÍTULO I

(Princípios Gerais)

 

ARTIGO PRIMEIRO

 

1 – A BANDA MUSICAL DE MELRES, doravante designada apenas pela sigla BMM, Instituição de Utilidade Pública, é uma Associação Cultural, Recreativa e Cívica.

2 – A BMM passa a ter este Regulamento Interno, desde que aprovado em Assembleia Geral, nos termos do disposto no art.º 9º dos Estatutos.

 

ARTIGO SEGUNDO

 

1 – A BMM foi fundada a 20 de Maio de 1924 como agremiação filantrópica e musical de Melres, de onde germinou a Tuna Musical de Melres, que depois passou a Orquestra de Melres, tendo, desde 1950, a designação atual de BMM.

2 – A BMM tem por fins o desenvolvimento e a manutenção de uma banda de música, promovendo a sua prática, ensino e divulgação da música através da sua banda filarmónica, bem como promover e desenvolver atividades de carácter Cultural e Recreativo, bem como a Formação Social e Cívica dos seus sócios, em particular, e da população de Melres, em geral, de acordo com os direitos constitucionais dos cidadãos, com vista ao desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.

 

ARTIGO TERCEIRO

 

1 – A BMM é uma Associação que não prossegue atividades de natureza política nem religiosa.

2 – A BMM deverá manter relações de cooperação, respeito e amizade com as Associações congéneres ou com qualquer outra organização que vise o desenvolvimento cultural, desportivo ou recreativo das populações onde está inserida, bem como com os respetivos órgãos autárquicos.

3 – O uso de qualquer espaço físico de suas instalações carece de aprovação da Direção, sendo da competência exclusiva deste Órgão decidir sobre a cedência das mesmas, fixando os termos e condições de uma taxa a pagar a ser combinado entre as partes.

 

CAPÍTULO II

(Dos Sócios da Associação)

 

ARTIGO QUARTO

 

1 – Em conformidade com os Estatutos, poderão ser sócios todos os cidadãos que desejem concorrer para a realização dos fins da Associação.

2 – Os sócios são inscritos através do preenchimento de um formulário, tornando-se efetivos após a aprovação da Direção e o pagamento da quota vigente.

3 – A jóia de inscrição e a quota mensal terão que ser aprovadas em Assembleia Geral.

4 – Os sócios podem ser efetivos, beneméritos e honorários.

5 – São sócios efetivos todos os que preencham os requisitos inscritos no número dois deste artigo.

6 – São sócios beneméritos todas as pessoas singulares e coletivas de direito privado e ou público que contribuam, de alguma forma, para o desenvolvimento e estabilidade económico-financeira da BMM e se tornem dignos dessa categoria, quando tal lhes seja reconhecido pela Direção e aprovado em Assembleia Geral.

7 – São sócios honorários todas as pessoas singulares e coletivas de direito privado e ou público que, por relevantes e especiais serviços prestados à Associação, se tornem dignos dessa categoria quando tal lhes seja reconhecido pela Direção e aprovado em Assembleia Geral.

8 – Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objetivos propostos pela Associação ou possa constituir fonte de perturbações ao seu regular funcionamento.

9 – A qualidade de sócio efetivo é considerada extinta quando se atingir os 12 meses de não pagamento da quota mensal.

10 – Constatada e notificada essa situação ao sócio, este pode readquirir os seus direitos desde que regularize o pagamento das quotas em atraso.

11 – De 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, deverá a Direção reorganizar e atualizar o seu ficheiro de sócios, nomeadamente no que diz respeito à sua numeração.

 

ARTIGO QUINTO

 

1 – Constituem direitos dos sócios:

  1. a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  2. b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
  3. c) Frequentar as instalações, salvaguardando as restrições determinadas pela Direção;
  4. d) Consultar as atas desde que o requeiram e o justifiquem por escrito à Direção;
  5. e) Participar nas atividades da Associação;
  6. f) Ser informados sobre todas as atividades da Associação;
  7. g) Recorrer de qualquer sanção disciplinar aplicada pela Direção para a Assembleia Geral ou das aplicadas por esta para os órgãos jurisdicionais competentes;
  8. h) Só os sócios que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Gondomar gozam dos direitos e regalias dos CCD’s, nos termos do art.º 5 do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

 

ARTIGO SEXTO

 

1 – Constituem deveres dos sócios:

  1. a) Respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno;
  2. b) Respeitar as decisões e orientações emanadas pelos órgãos sociais legalmente constituídos;
  3. c) Pagar regularmente a quota estabelecida;
  4. d) Participar, quando solicitados, nas atividades promovidas pela Associação;
  5. e) Salvaguardar constantemente os interesses da BMM;
  6. f) Cumprir as tarefas que lhes sejam atribuídas, desde que livremente aceites e assumidas, ou para as quais tenham sido mandatados.

 

ARTIGO SÉTIMO

 

1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos ficarão sujeitos às seguintes sanções:

  1. a) Repreensão verbal;
  2. b) Repreensão escrita;
  3. c) Suspensão de direitos até trezentos e sessenta dias;
  4. d) Demissão;
  5. e) Perda do título de sócio benemérito ou honorário, quando aplicável.

2 – As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são da competência da Direção.

3 – As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número um são da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, devendo ser aplicadas relativamente a atos que, pela sua gravidade, tenham prejudicado material e ou moralmente a Associação, designadamente em termos de imagem.

4 – A aplicação das sanções previstas no número um, só se efetuará mediante processo disciplinar instaurado pela Direção.

5 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

CAPÍTULO III

(Dos Órgãos Sociais)

 

ARTIGO OITAVO

 

1 – São órgãos sociais da BMM:

– A Assembleia Geral;

– A Direção;

– O Conselho Fiscal.

 

ARTIGO NONO

 

1 – A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos e beneméritos, sendo dirigida pela Mesa, composta por um Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

2 – É da competência deste órgão tomar decisão sobre os recursos que lhe forem apresentados.

3 – Compete igualmente à Assembleia Geral, para além das competências específicas fixadas nos Estatutos, zelar pela observância destes, por parte de todos os associados, bem como do Regulamento Interno, conjugados com a legislação em vigor.

4 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes, salvo quando os Estatutos ou a lei estipulem diferentemente.

5 – Das Assembleias Gerais, serão sempre lavradas atas.

 

ARTIGO DÉCIMO

 

1 – A Direção é constituída por um número ímpar de membros, com um mínimo de cinco e um máximo de sete, devendo, obrigatoriamente, possuir: Presidente; Vice-Presidente; Diretor Administrativo; e Diretor Financeiro. Os demais Diretores eleitos são Vogais que exercerão os cargos e funções que lhes forem atribuídos pela Direção.

2 – Compete à Direção dirigir a Associação, desenvolvendo as atividades necessárias à prossecução dos objectivos estabelecidos no nº 2 do artigo 1.º dos Estatutos.

3 – Compete igualmente à Direção administrar a Associação de acordo com as competências estabelecidas no artigo 12.º dos Estatutos.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

 

1 – O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo: Presidente, Secretário e Relator.

2 – Compete ao Conselho Fiscal, para além das competências específicas fixadas nos Estatutos, zelar pela observância do cumprimento do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III

(Das Eleições)

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

 

1 – A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve marcar a data e local das eleições com, pelo menos, trinta dias de antecedência, verificar a legalidade das candidaturas e superintender em todas as operações de processo eleitoral.

2 – As candidaturas terão de ser subscritas por um número mínimo de vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos, e apresentadas à Mesa com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data da Assembleia eleitoral.

3 – As listas concorrentes às eleições, depois de admitidas pela Mesa, deverão ser afixadas nas instalações sociais e no local da eleição.

4 – O voto é pessoal e secreto, não sendo permitida a votação por correspondência ou procuração.

5 – A eleição é feita por listas nominativas, considerando-se vencedora a que obtiver maior número de votos.

6 – Os membros eleitos serão empossados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo máximo de oito dias após a eleição.

7 – O ato eleitoral poderá ser impugnado por qualquer uma das listas concorrentes às eleições, através de requerimento devidamente fundamentado, subscrito por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos votantes, e apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos cinco dias subsequentes ao ato eleitoral.

8 – A Mesa da Assembleia Geral promoverá o inquérito tendente a apurar os fundamentos da impugnação e elaborará o respetivo parecer no prazo de quinze dias após a sua receção.

9 – Caso a impugnação seja considerada procedente pela Mesa da Assembleia Geral, deverá ser convocada nova Assembleia Geral eleitoral no prazo máximo de quinze dias.

 

CAPÍTULO IV

(Das Atividades)

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

 

1 – Tendo em vista a prossecução dos seus objetivos, a BMM desenvolve a sua atividade em duas vertentes: artística e formativa.

2 – A atividade artística compreende todo o trabalho da banda, nomeadamente, ensaios, concertos e demais apresentações públicas.

3 – A atividade formativa compreende a escola de música cujo objetivo é o ensino e a formação de novos músicos.

4 – A banda é dirigida por um Maestro, nomeado pela Direção, o qual poderá ter um ou mais assistentes, por si propostos, e avalizados pela Direção.

5 – O Maestro é o responsável artístico da banda, cabendo-lhe o planeamento e a orientação musical da mesma, bem como dos músicos que a integram.

6 – A escola de música é dirigida pelo Diretor Pedagógico, nomeado pela Direção, cabendo-lhe a elaboração e a coordenação de todo o conteúdo programático de ensino, bem como a averiguação do cumprimento de todo o programa aprovado para cada disciplina.

7 – O funcionamento da escola deverá ser supervisionado por uma comissão coordenadora, constituída pelo Diretor Pedagógico, pelo Diretor que tenha a tutela da Área Musical e do Ensino e por um ou mais professores, propostos pelo Diretor Pedagógico e aprovados pela Direção.

8 – Ao Maestro e ao Diretor Pedagógico compete adotar os métodos de trabalho que considerem mais adequados, devendo dar conhecimento à Direção de todo o funcionamento das atividades, bem como de qualquer irregularidade ou ato de indisciplina, susceptível de procedimento disciplinar aos praticantes.

 

CAPÍTULO V

(Das Competências)

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

 

1 – A BMM é dirigida pela Direção, considerando as funções atribuídas a cada um dos seus elementos.

2 – Cabe ao Presidente supervisionar todas as atividades da Associação, representá-la perante organismos ou instituições públicos e ou privados e a sociedade em geral.

3 – O Vice-Presidente é o substituto do Presidente, na sua ausência ou em funções por ele delegadas.

4 – O Diretor Administrativo tem como funções todo o trabalho de secretariado e administrativo.

5 – O Diretor Financeiro é responsável pela contabilidade da Associação, apresentação do orçamento e contas, bem como por todo o trabalho de coordenação de tesouraria e gestão de contas.

6 – Deverá haver um Diretor que seja responsável pela manutenção e preservação de todo o património imóvel da Associação, bem como de todas as formalidades relativas a taxas e licenciamentos.

7 – Também deverá existir um Diretor que tenha a seu cargo a tutela da Área Musical e do Ensino, o qual será responsável pela supervisão das atividades artística e formativa, aí se incluindo o funcionamento da banda e da escola de música.

8 – Igualmente, deverá existir um Diretor que seja responsável pela Área Instrumental e do Fardamento, o qual será responsável pela gestão e manutenção de todos os instrumentos musicais, bem como do guarda-roupa da Associação.

 

CAPÍTULO VI

(Disposições Finais)

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

 

1 – O funcionamento da BMM rege-se pelos Estatutos em vigor (aprovados em Assembleia Geral de 27 de novembro de 2014) e pelo presente Regulamento Interno, em concordância com aqueles.

2 – No que diz respeito à composição dos Órgãos Sociais, nomeadamente da Direção, as normas estatutárias alteradas na Assembleia Geral de 27 de novembro de 2014, apenas se aplicam a partir do próximo ato eleitoral.

3 – Este Regulamento Interno poderá ser alterado, a pedido da Direção, por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria de três quartos dos membros presentes, tendo as propostas de alteração que se encontrar disponíveis para consulta na sede da BMM, com antecedência mínima de dez dias em relação à Assembleia marcada para esse efeito.

4 – A Assembleia Geral é soberana e poderá, em conformidade com os Estatutos e com a Lei em vigor, deliberar sobre qualquer matéria omissa neste Regulamento Interno, assim como sobre todo e qualquer recurso interposto pelos sócios.

 

Auditório da Banda Musical de Melres