CAPITULO I
(Princípios gerais)
ARTIGO PRIMEIRO
(Natureza, fins e sede da Associação)
1 – A BANDA MUSICAL DE MELRES, doravante designada apenas pela sigla BMM, é uma Associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes Estatutos e seu Regulamento Interno, não prosseguindo qualquer objetivo político ou religioso, tendo a sede na Avenida José Joaquim Ferreira, 5050, Melres, concelho de Gondomar.
2 – A BMM prosseguirá os seguintes objetivos:
- a) O desenvolvimento e a manutenção de uma banda de música, promovendo a prática, o ensino e a divulgação da música, através da sua banda filarmónica;
- b) Actividades de carácter cultural, recreativo e cívico;
- c) Formação e desenvolvimento intelectual e social dos seus associados e da população em geral, visando o desenvolvimento harmonioso da cidadania e o progresso de Melres.
CAPITULO II
(dos Sócios da Associação)
ARTIGO SEGUNDO
(Sócios da Associação)
1 – A BMM tem quatro tipos de sócios:
- a) Sócios Efetivos de Nome Individual – os cidadãos com mais de dezoito anos, de idoneidade moral, social e profissional comprovada.
- b) Sócios Efetivos de Nome Coletivo – todas as pessoas coletivas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, que requeiram a sua inscrição na BMM.
- C) Sócios Beneméritos – Todas as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado e ou público, que contribuam, de alguma forma, para o desenvolvimento e estabilidade económico-financeira da BMM e se tornem dignos dessa categoria, quando tal lhes seja reconhecido pela Direção e aprovado em Assembleia Geral.
- d) Sócios Honorários – Todas as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado e ou público, que, por especiais e relevantes serviços prestados à Associação, se tornem dignos dessa categoria quando tal lhes seja reconhecido pela Direção e aprovado em Assembleia Geral.
2 – Qualquer um dos quatro tipos de sócios previstos no número anterior são cumuláveis entre si.
3 – A admissão ou exclusão de sócios é da competência da Direção, com direito a recurso para a Assembleia Geral, sem prejuízo das competências específicas da Assembleia Geral previstas nas alíneas c) e d) do número um deste artigo.
ARTIGO TERCEIRO
(Direitos dos Sócios)
1 – São direitos dos Sócios beneméritos e efetivos:
- a) Participar nas Assembleias Gerais da Associação;
- b) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
- c) Participar nas atividades da Associação;
- d) Ser informado sobre todas as atividades da Associação;
2 – Os associados têm direito apenas a um voto cada, independentemente de serem sócios beneméritos, efetivos individuais ou coletivos, só podendo exercer os direitos se tiverem atualizados e em dia todos os pagamentos das suas quotas, até ao mês anterior ao ato da eleição.
3 – Os associados admitidos há menos de seis meses não gozam do direito de serem eleitos, estabelecido na alínea b) do número um deste artigo.
4 – O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer à BMM não tem direito à devolução das quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da BMM.
5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os restantes sócios podem participar nas Assembleias Gerais, sem direito a voto.
ARTIGO QUARTO
(Deveres dos Sócios)
São deveres dos Sócios:
- a) Cumprir todas as disposições estatutárias, assim como respeitar as deliberações dos órgãos sociais da Associação;
- b) Pagar a quota estabelecida pela Direção e aprovada em Assembleia Geral.
ARTIGO QUINTO
(Acção disciplinar)
1 – Os sócios que violarem os deveres estabelecidos ficarão sujeitos às seguintes sanções:
- a) Repreensão verbal;
- b) Repreensão escrita;
- c) Suspensão de direitos até trezentos e sessenta dias;
- d) Demissão;
- e) Perda do título de sócio benemérito ou honorário, quando aplicável.
2 – As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são da competência da Direção.
3 – As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número um são da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, devendo ser aplicadas relativamente a atos que, pela sua gravidade, tenham prejudicado material e ou moralmente a Associação, designadamente em termos de imagem.
4 – A aplicação das sanções previstas no número um só se efetuará mediante processo disciplinar instaurado pela Direção.
5 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
CAPITULO III
(Órgãos da Associação)
ARTIGO SEXTO
(Órgãos da Associação)
São órgãos da BMM:
– A Assembleia Geral;
– A Direção;
– O Conselho Fiscal.
SUB-CAPITULO I
(Assembleia Geral)
ARTIGO SÉTIMO
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do disposto nos artigos segundo e terceiro.
ARTIGO OITAVO
(Convocação)
1 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos casos previstos nos presentes estatutos e sempre que o ache necessário.
2 – A Assembleia Geral pode ainda ser convocada:
- a) Por requerimento do Presidente da Direção, mediante deliberação desta, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- b) Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, sendo obrigatória a presença de pelo menos 2/3 dos requerentes, sem o qual tal assembleia não se realizará.
3 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, após receber um requerimento nos termos do número anterior, deve convocar a assembleia Geral, no prazo máximo de 30 dias.
ARTIGO NONO
(Competências)
São competências da Assembleia Geral:
- a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, que é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
- b) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações, e decidir sobre a alteração dos estatutos, verificando o cumprimento de ambos;
- c) Fixar o montante da quota anual e da jóia inicial a pagar pelos associados;
- d) Eleger os restantes Órgãos Sociais e dar posse aos seus membros;
- e) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Associação a apresentar anualmente pela Direção, as quais deverão conter a consolidação de contas de todas as atividades desenvolvidas por qualquer órgão ou departamento da Associação, bem como o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
- f) Apreciar e votar o Plano de Atividades e o Orçamento da Associação a apresentar anualmente pela Direção, bem como por quaisquer departamentos que sejam criados;
- g) Eleger os sócios beneméritos e honorários;
- h) Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis cujos valores sejam iguais ou superiores a 150 (cento e cinquenta) vezes o salário mínimo nacional, no período total da cada mandato, ou a constituição sobre eles de ónus reais, bem como a contratação de empréstimos, quando a amortização destes ultrapasse o mandato da Direção;
- i) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis cujos valores sejam iguais ou superiores a 75 (setenta e cinco) vezes o salário mínimo nacional, no período total de cada mandato;
- j) Dispensar do pagamento de quotas os sócios beneméritos ou honorários, mesmo que este sejam, cumulativamente, sócios efetivos;
- k) Deliberar sobre o destino a dar ao património social nos casos em que tal se justifique, situação que obriga ao quorum de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados efetivos.
ARTIGO DÉCIMO
(Funcionamento)
1 – A Assembleia Geral reúne-se
- a) Em sessão ordinária:
a.1) até 31 de dezembro de cada ano, para apreciar e votar o Plano de Atividades e o Orçamento para ano seguinte;
a.2) até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para apreciar e votar o Relatório e Contas do ano anterior, bem como apreciar o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
a.3) bienalmente, durante o mês de novembro, para eleição dos Órgãos Sociais para o biénio seguinte.
- b) Em sessão extraordinária: sempre que se verifique a necessidade de convocação e fora dos casos previstos no número anterior.
2 – A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, se estiverem presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar, em segunda convocatória, com intervalo mínimo de meia hora sobre a primeira convocatória, com qualquer número de associados.
3 – O funcionamento e a forma de convocação da Assembleia Geral observará o prescrito na lei civil a esse respeito.
SUB-CAPITULO II
(Direção)
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Funcionamento)
1 – A Direção é o órgão executivo.
2 – A Direção é constituída por um número ímpar de membros, com um mínimo de cinco e um máximo de sete, devendo, obrigatoriamente, possuir: Presidente; Vice-Presidente; Diretor Administrativo; e Diretor Financeiro. Os demais Diretores eleitos são Vogais que exercerão os cargos e funções que lhes forem atribuídos nos termos do disposto no n.º 4 deste artigo.
3 – Poderá, aquando da realização de eleições, ser proposta lista de membros para a Direcção com número superior àquele máximo fixado, sendo que os que ultrapassem o número de sete ficarão como Diretores suplentes.
4 – Na primeira reunião de Direção realizada após a tomada de posse, deverão ser atribuídos pelouros e funções a todos os Diretores Vogais. O mesmo pode acontecer em qualquer outra altura, durante a vigência do respetivo mandato, sempre que tal se mostre necessário e útil ao bom funcionamento do órgão executivo e da Associação.
5 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for considerado necessário pelo Presidente ou por três dos seus membros.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Competências)
1 – São competências da Direção:
- a) Propor e executar o Plano de Atividades e o Orçamento;
- b) Apresentar o Relatório e Contas;
- c) Admitir novos associados;
- d) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios beneméritos e honorários;
- e) Propor à Assembleia Geral a demissão de sócios;
- f) Representar a Associação em todos os atos;
- g) Apresentar candidaturas a todos os projetos e subsídios necessários para o desempenho e prossecução dos objetivos;
- h) Decidir da aquisição de património móvel ou imóvel, no cumprimento do Plano de Atividades e Orçamento aprovados;
- i) Propor à Assembleia Geral a alienação de património imóvel, quando ultrapassar os valores previstos na alínea h) do artigo nono;
- j) Propor à Assembleia Geral a alienação do património móvel, quando ultrapassar os valores previstos na alínea i) do artigo nono;
- l) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
- m) Administrar os bens e receitas da BMM, apresentando o Relatório e Contas à Assembleia Geral;
- n) Criar o quadro de pessoal e admitir os colaboradores que entender necessários para garantir tanto o funcionamento dos serviços administrativos como de toda a demais atividade da Associação;
- o) Exercer todas as competências que a Assembleia Geral nela delegar;
- p) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
2 – A Direção cria e extingue os departamentos e serviços que entenda necessários para a auxiliarem no exercício das suas funções, assim como nomeia e exonera os respetivos titulares.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Forma de obrigar a Associação)
1 – A BMM obriga-se, em todos os seus atos e contratos, com exceção de atos de mero expediente, pelas assinaturas conjuntas de dois Diretores, que deverão ser as do Presidente e do Vice-Presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, as dos Diretores que os substituam;
2 – Nos casos de falta ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, este é substituído pelo Diretor Financeiro, sendo este substituído pelo Diretor Administrativo;
3 – Na falta ou impedimento de qualquer destes, poderá ser substituído por qualquer Diretor Vogal a quem a Direção, em reunião deliberativa, atribua esses poderes, o que deverá ser lavrado em ata.
SUB-CAPITULO III
(Conselho Fiscal)
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Composição e competências)
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo: Presidente, Secretário e Relator, eleitos nos termos dos presentes estatutos.
2 – São competências do Conselho Fiscal:
- a) Fiscalizar as contas apresentadas pela Direção;
- b) Elaborar o Parecer anual que acompanhará o Relatório e Contas da BMM;
- c) Emitir pareceres sobre qualquer tipo de atos, sempre que lhe for solicitado pela Direção.
CAPITULO IV
(Das Eleições)
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Processo Eleitoral)
1 – A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, dos associados da BMM.
2 – As eleições são realizadas em Mesas de Voto em Assembleia Geral, nos termos do Regulamento Interno.
3 – O processo eleitoral é orientado pela Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Duração dos Mandatos)
Os mandatos de todos os órgãos e cargos eletivos da BMM têm uma duração de dois anos, sem prejuízo de eventual renovação.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Cooptação)
1 – Qualquer vaga na Mesa da Assembleia Geral, na Direcção ou no Conselho Fiscal, exceto quanto aos respetivos Presidentes, não implica a exoneração do órgão, devendo os Presidentes dos respetivos órgãos, por cooptação, designar o substituto.
2 – As substituições por cooptação devem ser dadas a conhecer a todos os órgãos da Associação no prazo de 15 dias.
3 – A cooptação prevista no número um não terá lugar quando o número de cooptados exceder metade dos membros do órgão, facto que determinará nova eleição do respetivo órgão.
4 – No caso previsto do número anterior, o órgão a eleger é apenas pelo tempo restante para completar o mandato do biénio em curso.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Alteração Estatutária)
Estes Estatutos só poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos dos membros presentes, tendo as propostas de alteração que se encontrar disponíveis para consulta na sede da BMM, com antecedência mínima de dez dias em relação à Assembleia marcada para esse efeito.